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Instrumentos Técnicos

Fiscalização

A Lei Estadual n.º 3.870/1997 estabelece a necessidade da fiscalização como forma de validar a gestão dos recursos hídricos a partir das autorizações emitidas pelo órgão gestor estadual, citando as infrações e penalidades. A fiscalização disciplina, de forma pedagógica ou punitiva, os usuários que captam água sem autorização.

Fiscalizar os recursos hídricos no Estado é um grande desafio, sendo essencial para garantir a eficiência da gestão democrática e justa da água através do poder público, que dispõe de legislação e agentes institucionais devidamente qualificados e habilitados para as ações de fiscalização dos mananciais superficiais e subterrâneos existentes nas bacias hidrográficas que drenam Sergipe.

Em 2008, a implementação de fato da fiscalização dos Recursos Hídricos em Sergipe iniciou-se, sendo regulamentada pela Portaria nº 13, de 11 de julho de 2008. Em junho de 2009, houve a elaboração de um documento denominado “Manual de Fiscalização”, cujo objetivo principal foi o fortalecimento do órgão gestor de recursos hídricos do Estado, de forma a aprimorar o sistema de fiscalização. Em 2022, a Resolução SEDURBS nº 54/2022, de 18 de março de 2022, aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH/SE), foi elaborada com o intuito de regulamentar as ações de fiscalização do uso de recursos hídricos dominiais do Estado, bem como o estabelecimento dos procedimentos para apuração de infrações e a aplicação de penalidades, disciplinando o sistema de fiscalização, conforme previsto nos artigos 26 e 27 do Decreto Estadual nº 18.456, de 03 de dezembro de 1999, que regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado, de que trata a Lei Estadual n° 3.870/1997.

Nesta mesma Resolução são definidos os instrumentos de fiscalização, sendo eles: Relatório de Vistoria, que tem efeito educativo e contém a advertência com prazo para correção das irregularidades; o Auto de Infração que tem efeito educativo e punitivo e aponta as infrações verificadas, as respectivas penalidades e fixa prazo para correções; e o Termo de Embargo, que pode ser provisório ou definitivo, possuindo efeito educativo e punitivo, podendo ter caráter provisório ou permanente quando houver perigo iminente à saúde pública e na ocorrência de ação continuada, com possibilidade de haver revogação da outorga. Outro instrumento de fiscalização é o Termo de Compromisso, que é um acordo entre o usuário e o Órgão Gestor e onde constam todas as medidas que deverão ser adotadas com seus respectivos prazos.

A fiscalização divide-se, basicamente, em três tipos:

  • ordinária (demandas internas)

  • extraordinária (Poder Judiciário/Ministérios Públicos)

  • especial (operações programadas e conjuntas com outras instituições).

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